Tours_Privados_Portugues

70 | CONDIÇÕES GERAIS cidades onde há serviços no dia da chegada como em Madrid, Paris, Roma, Veneza, sendo este anúncio de uma forma puramente não-li- mitante e, portanto, os serviços desse dia podem ser perdidos no direito ao reembolso. 7. Comunicação de falhas ou não execução dos serviços contrata- dos. O consumidor está obrigado a comunicar qualquer falha ou não execução dos serviços contratados preferencialmente no local da oco- rrência ou o mais breve possível e por escrito em carta encaminhada ao seu agente de viagens ou ao Organizador. Qualquer reclamação por deficiência do serviço deverá ser encaminhada até 30 dias após o termino da viagem, por escrito. A agência ou o Organizador terá 45 dias para responder à reivindicação colocada pelo consumidor, o termo começa a ser contado a partir do dia seguinte à apresentação para agência. 8. Responsabilidades. 8.1. Geral O Organizador e a agência de via- gens serão responsáveis perante o consumidor, da perfeita execução dos serviços contratados, sendo cada um responsável pela parte que lhe cabe. Por sua vez, tanto o Organizador como o agente de viagens poderão atuar contra os prestadores de serviços contrata- dos e que tenham eventualmente falhado na execução dos mesmos. O Organizador e o agente de via- gens responderão conjuntamente pelos danos sofridos pelo consu- midor em consequência da não execução ou da execução deficien- te dos serviços contratados. Dita responsabilidade cessará quando ocorra uma das seguintes circuns- tâncias: a) Quando as falhas observadas se- jam ocasionadas comprovadamente pelo próprio consumidor. b) Quando as falhas sejam imputá- veis a terceiros alheios a prestação de serviços contratados e que se revistam de caráter imprevisível ou insuperável. c) Que as falhas ocorram por mo- tivos de força maior, entendendo assim todas aquelas que sejam alheias, anormais e imprevisíveis, quando não tenha sido possível evi- tá-las, mesmo tendo sido feitos es- forços no sentido de contorná-las. d) Que ocorram em função de um acontecimento que o Organizador ou o agente de viagens não tives- sem meios para prever ou supe- rá-los. Não obstante o fato de se isentarem de responsabilidade por algumas das circunstâncias previs- tas nos itens acima o Organizador e o agente de viagens se obrigam a prestar a necessária assistência ao consumidor que se encontre em dificuldades. 8.2. Limites de ressarcimento por danos. Com referência ao limite por cau- sas que resultem no incumprimen- to ou na má execução dos serviços contratados, serão utilizados o disposto nas Convenções Interna- cionais sobre a matéria ou ainda o disposto no Código de Defesa do Consumidor. No que se refere a danos que não sejam físicos, estes deverão correr sempre por conta do consumidor. Em nenhum caso o Organizador ou a agência de viagens será responsável pelo alo- jamento, alimentação, transportes ou outras despesas originadas por causas de força maior. Quando a viagem se efetue em ônibus, vans, limusines ou similares contratadas pelo Organizador direta ou indire- tamente, e ocorra um acidente, em qualquer país, o consumidor deverá apresentar a pertinente reclamação contra a entidade transportadora, no respectivo país, afim de salva- guardar, se for o caso, a indenização do seguro, sendo auxiliado e asses- sorado gratuitamente em suas ges- tões pelo Organizador. 9. Delimitação dos serviços da via- gem contratada. 9.1. Viagens de avião. Apresentação no aeroporto. Nas viagens de avião, a apresen- tação no aeroporto deverá ser feita com um mínimo de 3 horas de antecedência sobre o horário oficial de saída para os voos inter- continentais e de 2 horas para os demais voos, devendo em todo o caso seguir estritamente as reco- mendações específicas que estejam indicadas na documentação, ou no contrato de viagem. Recomenda-se sempre que o cliente reconfirme com pelo menos 48 horas de an- tecedência os horários de saída de seus voos. 9.2. Hotéis. 9.2.1. Geral. A qualidade e conteúdo dos ser- viços prestados pelo hotel será determinada pela categoria turísti- ca oficial, se houver, determinada pelo órgão competente do país. Em alguns casos, será facilitado no folheto informativo a categoria dos hotéis, embora esta não seja a vigente concretamente no país, tendo esta a finalidade de que o cliente possa orientar-se mais facil- mente sobre a categoria e os ser- viços dos estabelecimentos, decla- rando ter conhecimento de que esta classificação é feita através de uma avaliação realizada pelo Orga- nizador, em função de sua expe- riência Dada a legislação vigente a respeito, que estabelece somente a existência de apartamentos indi- viduais e duplos, permitindo que em alguns casos possa ser habili- tada uma terceira cama, esta será sempre feita com o conhecimento e consentimento das pessoas que ocuparão este apartamento. Fica claro que na maioria das vezes os espaços do apartamento, com a inclusão de uma terceira cama, que sempre será uma cama de armar, ficará limitado. Chamamos à atenção também para o fato de que os apartamentos individuais são em geral dotados de uma úni- ca cama de solteiro e que o espaço é adequado para ser utilizado por uma só pessoa. Não garantimos que apartamentos duplos sejam dotados de cama de casal, em ge- ral os hotéis na Europa usam duas camas de solteiro e em caso de casal estas duas camas podem ser juntadas. O horário habitual para entrada e saída dos hotéis é em regra geral (entrada a partir das 14:00 horas e saída até às 12:00 horas) salvo que seja expressa- mente pactuado de outra forma. Quando o serviço contratado não inclua o acompanhamento perma- nente de um guia e pressupondo que o usuário preveja sua chegada ao hotel em datas e horas dis- tintas é conveniente, para evitar problemas e má interpretação, comunicar a agência os horários. O serviço de alojamento implica- rá que o apartamento esteja dis- ponível no dia correspondente a reserva, independente de que, por circunstâncias próprias, o horário de entrada no hotel se produza mais tarde do que o inicialmente previsto. 9.2.2. Outros Serviços. Nos voos cuja chegada no ponto de destino se realize depois das 12:00 horas, o primeiro serviço de hotel, quando esteja incluído na oferta do programa/folheto será o alojamento fica entendido como trajeto aéreo direto aquele cujo suporte documental seja um só cupom de voo independente de que o voo realize alguma escala técnica. Nos circuitos rodoviários, os ônibus podem variar de taman- ho, em função do número de par- ticipantes. Se em alguma saída não se chegue a um número suficiente de passageiros, é possível que se utilize: trem, micro-ônibus, van ou ônibus de linha regular que, salvo indicação em contrário, não têm acentos reclináveis. Em particular na etapa entre Londres e Paris ou v.v., o trajeto com travessia do Canal da Mancha feito em ônibus pelo Eurotúnel, poderá ser reali- zado em ferry, ônibus regular ou em avião, incluídos os respectivos traslados. Caso este trecho seja em avião a franquia de bagagem é de 20 kg. 9.2.3. Serviços Suplementares. Quando os usuários solicitem serviços suplementares que não possam ser confirmados definitiva- mente pelo Organizador ou Agente de Viagens, o usuário poderá optar por desistir definitivamente dos serviços suplementares ou manter a solicitação ficando à espera de que tais serviços possam finalmen- te serem prestados. Supondo que as partes tenham conveniado o pagamento prévio dos serviços su- plementares e que finalmente estes

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