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8. RESPONSABILIDAD 8.1. Geral. A agência de viagens organizadora e a agência vendedora final do pacote turístico serão res- ponsáveis frente ao consumidor, de acordo com as obrigações que lhes correspondam no âmbito de gestão do pacote turístico, pelo cumprimen- to correto das obrigações derivadas do contrato, independentemente de serem executadas por elas mesmas ou por outros prestadores de ser- viços, e sem prejuízo do direito dos Organiza- dores e Vendedores de agirem contra tais pres- tadores de serviços. O organizador declara que assume as funções de organização e execução da viagem. Os Organizadores e Vendedores de pa- cotes turísticos serão responsáveis pelos danos sofridos pelo consumidor como consequência da não execução ou execução deficiente do contrato. Esta responsabilidade cessará quando ocorrerem as seguintes circunstâncias: a) Que os defeitos observados na execução sejam atribuíveis ao consumidor. b) Que tais defeitos sejam atribuíveis a um ter- ceiro alheio ao fornecimento das prestações e apresentem um caráter imprevisível ou insu- perável. c) Que os defeitos mencionados sejam devido a motivos de força maior, entendendo-se por tais aquelas circunstâncias alheias a quem as invoca, anormais e imprevisíveis cujas con- sequências não poderiam ser evitadas, apesar de ter agido com a devida diligência. d) Que os defeitos sejam devidos a um aconte- cimento que o Vendedor ou, conforme o caso, o Organizador, apesar de ter colocado toda a diligência necessária, não poderia prever ou superar. No entanto, nos casos de exclusão de responsabilidade pelas circunstâncias previstas nos parágrafos b, c e d, o organiza- dor e o vendedor serão obrigados a prestar a assistência necessária ao consumidor que se encontrar em dificuldades. 8.2. Limites à compensação por danos. Quanto ao limite para os danos resultantes do incumprimento ou da má execução das pres- tações incluídas no pacote turístico, será apli- cável o disposto nos Tratados Internacionais sobre o assunto. Quanto aos danos que não se- jam corporais, estes deverão ser sempre com- provados pelo consumidor. Em nenhum caso a Agência se responsabiliza pelas despesas de alo- jamento, alimentação, transportes e outras que se originem por motivos de força maior. Quando a viagem for realizada em ônibus, “vans”, li- musinas ou similares contratados diretamente ou indiretamente pela Agência Organizadora, e ocorrer um acidente, em qualquer país que oco- rra, o consumidor deverá apresentar a devida reclamação contra a entidade transportadora no respectivo país, a fim de resguardar, se for o caso, a indenização do seguro desta, sendo auxiliado e assessorado gratuitamente em suas gestões pela Agência Organizadora. 9. DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS DO PACOTE TURÍSTICO 9.1. Viagens de avião. Apresentação no aeroporto. Nasviagensdeavião,aapresentaçãonoaeroporto deve ser feita com um mínimo de antecedência de duas horas em relação ao horário oficial de partida, e em todo caso deverão ser seguidas estritamente as recomendações específicas indicadas na documentação de viagem fornecida ao assinar o contrato. Na contratação de serviços avulsos, recomenda-se que o cliente reconfirme com quarenta e oito horas de antecedência os horários de partida dos voos. 9.2. Hotéis. 9.2.1. Geral. A qualidade e o conteúdo dos serviços prestados pelo hotel serão determinados pela categoria turística oficial, se houver, atribuída pelo órgão competente do seu país. Em alguns casos, será fornecida no folheto informação da categoria dos hotéis, embora esta não seja a vigente no país específico, com o objetivo de que o cliente possa se orientar mais facilmente sobre os serviços e categorias dos estabelecimentos, sempre ciente de que tal classificação responde apenas a uma avaliação realizada pelo Organizador. Dada a legislação vigente a respeito (que estabelece apenas a existência de quartos individuais e duplos, permitindo que em alguns destes últimos possa ser adicionada uma terceira cama), será sempre considerado que a utilização da terceira cama é feita com o conhecimento e consentimento das pessoas que ocupamo quarto. Esta tácita consideração deriva da circunstância certa de terem sido previamente avisados, bem como de constar refletido o quarto como triplo em todos os documentos. O horário habitual para entrada e saída nos hotéis está em função do primeiro e último serviço que o usuário vai utilizar. Como regra geral, e salvo acordo expresso em contrário no contrato, os quartos poderão ser utilizados a partir das 14 horas do dia de chegada e devem ser liberados antes das 12 horas do dia de saída. Quando o serviço contratado não incluir a presença permanente de um guia e no caso de o usuário prever sua chegada ao hotel reservado em datas ou horários diferentes, é conveniente, para evitar problemas e mal-entendidos, comunicá-lo à Agência. O serviço de alojamento implica que o quarto esteja disponível na noite correspondente, entendendo-se prestado independentemente de que, por circunstâncias próprias do pacote turístico, o horário de entrada no mesmo ocorra mais tarde do que o inicialmente previsto. 9.2.2. Outros serviços. Nos voos cuja chegada ao destino ocorra após as 12:00 horas, o primeiro serviço de hotel, quando incluído na oferta do programa/folheto, será o alojamento. Será sempre considerado como trajeto aéreo direto aquele cujo documento suporte seja um único cupom de voo, independentemente de o voo realizar alguma parada técnica. Nos circuitos, os ônibus podem variar em função do número de participantes. Se em alguma saída não se atingir um número suficiente de viajantes, é possível que se utilize trem, micro-ônibus ou “van”, que, salvo indicação expressa em contrário, não possuem assentos reclináveis. Em particular, na etapa entre Paris e Londres, em um ou outro sentido, normalmente se utiliza o Eurotúnel; se por condições operacionais ou eventos inesperados for necessário prescindir do uso do Eurotúnel, o organizador substituirá esse tipo de transporte por Ferry, avião ou trem para cumprir com o programa de viagem. 9.2.3. Serviços suplementares. Quando os usuários solicitarem serviços suplementares que não possam ser confirmados definitivamente pela Agência Organizadora, o usuário poderá optar por desistir definitivamente do serviço suplementar ou manter sua solicitação aguardando que tais serviços possam finalmente ser prestados. No caso de as partes terem acordado o pagamento antecipado do preço dos serviços suplementares que finalmente não possam ser prestados, o valor pago será reembolsado pela Agência vendedora imediatamente após a desistência do serviço por parte do consumidor ou ao retorno da viagem, conforme o usuário tenha optado pela desistência na prestação do serviço suplementar solicitado ou tenha mantido a solicitação. 9.3. A Agência Organizadora informa aos clientes, clientes que nos circuitos especificados no folheto, o serviço de alojamento será prestado em alguns dos estabelecimentos relacionados no mesmo ou em outro de igual categoria e zona e igualmente que o itinerário do circuito poderá ser desenvolvido conforme alguma das opções descritas no programa-oferta. 10. PASSAPORTES, VISTOS E DOCUMENTAÇÃO Todos os usuários, sem exceção (incluindo crianças), deverão ter em ordem sua documentaçãopessoalefamiliarcorrespondente, seja passaporte e vistos ou documento de identidade conforme as leis do país ou países que visitam. Será de responsabilidade dos mesmos, quando as viagens assim o exigirem, a obtenção de vistos, passaportes, certificados de vacinação, etc. Caso alguma Autoridade rejeite a concessão de vistos por causas particulares do usuário, ou seja negada sua entrada no país por não cumprir os requisitos exigidos, ou por defeito na documentação exigida, ou por não ser portador da mesma, a Agência Organizadora declina toda responsabilidade por fatos desta natureza, sendo por conta do consumidor qualquer despesa que se origine, aplicando-se nestas circunstâncias as condições e normas estabelecidas para os casos de desistência voluntária de serviços. Recomenda-se igualmente a todos os usuários que assegurem, antes de iniciar a viagem, que cumprem todas as normas e requisitos aplicáveis em matéria de visto para poder entrar sem problemas em todos os países que vão visitar. 11. BAGAGENS Para todos os efeitos e no que se refere ao transporte terrestre, entender-se-á que a bagagem (uma mala por pessoa) e demais pertences pessoais do usuário são conservados consigo, qualquer que seja a parte do veículo em que estejam colocados, e que são transportados por conta e risco do usuário. Recomenda-se aos usuários que estejam presentes em todas as manipulações de carga e descarga das bagagens. No que diz respeito ao transporte aéreo, ferroviário, marítimo ou fluvial de bagagem, são aplicáveis as condições das companhias transportadoras, sendo o bilhete de passagem o documento vinculante entre as citadas companhias e o passageiro. No caso de 104

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